ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS SOBRE A DECISÃO DO STF E A GREVE NO PARANÁ

Na sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal de quinta-feira, dia 27 de outubro, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

 

Em linhas gerais, significa dizer que o Supremo estabeleceu o entendimento que deve orientar as decisões do poder judiciário a partir de agora: os órgãos públicos poderão abster-se do pagamento de salários dos funcionários, ressalvando, contudo, os casos em que se reconhecer que a greve ocorreu por uma conduta ilegal da Administração Pública, ocasião em que não poderá haver descontos. A decisão, por outro lado, não exclui a possibilidade da realização de acordo para compensação dos dias parados, o que hoje ocorre no desfecho da maioria dos movimentos grevistas.

 

No caso da atual greve deflagrada pela categoria dos docentes no Estado do Paraná, é evidente a ilicitude da conduta do Poder Público.

 

Em 2015, com o intuito de encerrar a greve, o Governo do Estado comprometeu-se a realizar o pagamento de reajuste salarial a ser repassado aos servidores em janeiro de 2017, na forma consolidada pela Lei Estadual 18.493. Comprometeu-se também a manter uma mesa de negociação coletiva permanente.

 

Ocorre que, de forma surpreendente, desleal e com evidente má-fé, o governo encaminhou à Assembleia emenda à lei de diretrizes orçamentárias (PL 153/2016), procurando suspender o pagamento do reajuste acordado e previsto em lei, assim descumprindo, sem qualquer diálogo e de maneira unilateral, os compromissos assumidos com os trabalhadores em 2015.

 

Assim agindo, o Governo do Estado incorreu em afronta à Convenção nº 151 da OIT, que possui força de lei no ordenamento jurídico nacional. A apresentação da emenda também não observou o princípio administrativo da motivação. Por fim, caso aprovada, a legislação afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

 

Considerando o comportamento ilícito por parte do governo do estado do Paraná, é descabido qualquer desconto de salários dos servidores em greve.

 

RETROCESSO

 

A decisão do STF impõe grave ônus ao servidor público no que tange a seu direito constitucional de greve e, nitidamente, teve como intuito desestimular paralisações legitimas, o principal meio de reivindicações do trabalhador à Administração Pública.

 

Para sustentar a decisão, os ministros consideraram que o risco de greve geral ameaça o governo, resultando em evidente desequilíbrio nas relações de trabalho administrativas, uma vez que os prejuízos serão impostos somente a trabalhadores e trabalhadores.

 

O entendimento do STF, além de contrária à Constituição que deveria defender, constitui grave obstáculo à principal função da greve: construir o acesso à negociação entre servidores públicos e Administração, permitindo a paridade de forças no processo, sem submissão dos trabalhadores a abusos e arbitrariedades do Poder Público, evidenciando uma escalada conservadora do Supremo em relação aos Direitos Sociais.

 

Mesmo diante do notório retrocesso que caracteriza a decisão do STF, aos servidores, mais do que nunca, incumbe apostar na organização da categoria, sem deixar de confiar na mobilização maciça e na utilização da greve como instrumento legítimo para consolidação de garantias e conquistas, repudiando e denunciando os ataques contra o funcionalismo público e contra a desvalorização dos servidores públicos.

 

 

COMISSÃO JURÍDICA DO COMANDO DE GREVE