Regime Eleitoral
Artigo 1º – O processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) docentes que não podem ser integrante de nenhuma chapa, eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 2º – O prazo para registro de chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições.
Parágrafo 1º – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo 2º – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá um (a) secretário (a), durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada
para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
Parágrafo 3º – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que as integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
1 – ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
2 – cópia autenticada do último comprovante de pagamento.
Parágrafo 4º – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Parágrafo 5º – As chapas concorrentes deverão apresentar um número mínimo de 15 (quinze) membros em sua composição, ou seja, o equivalente a 75% dos cargos da Diretoria.
Artigo 3º – No encerramento do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos e entregará cópia aos representantes das chapas inscritas.
Artigo 4º – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio utilizado para o edital de convocação da eleição e
declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação.
Artigo 5º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleições.
Artigo 6º – Após o término do prazo para o registro de chapas a Comissão Eleitoral Aprovado no Congresso de Unificação reunido em 25 e 26 de setembro de 2009 fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerido por escrito.
Artigo 7º – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecidos a um
representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Artigo 8º – O prazo de impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Parágrafo 1º – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista no Estatuto do Sindicato, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo 2º – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. Parágrafo 3º – Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas o candidato apresentará contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10(dez) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo 4º – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral Providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao integrante impugnado. Parágrafo 5º – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.
Artigo 9º – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10(dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 1º – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10(dez) dias em relação à data da realização da eleição. Parágrafo 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras além da sede social, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão o itinerário pré-estabelecido,
a juízo da comissão eleitoral.
Parágrafo 3º – Os trabalhados de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.
Artigo 10º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) os membros da administração do sindicato. Aprovado no Congresso de Unificação reunido em 25 e 26 de setembro de 2009
Artigo 11 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em Ata.
Parágrafo 2º – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15(quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
Parágrafo 3º – As chapas concorrentes poderão designar naquele momento, dentre pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
Artigo 12 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá decidir sobre o seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 13 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo 1º – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo 2º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas
pelos membros de cada mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, assinada por todos, com menção expressa do número de votos depositados.
Parágrafo 3º – Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
Parágrafo 4º – O descerramento de urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito, na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Artigo 14 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue; se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine
indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.
Artigo 15 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes Aprovado no Congresso de Unificação reunido em 25 e 26 de setembro de 2009 não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1 – os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
2 – o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apurada.
Artigo 16 – São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:
a) carteira de Identidade;
b) certificado de Reservista;
c) carteira Nacional de Habilitação.
Artigo 17 – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que
vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo 1º – Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de sempre que forem transportadas.
Parágrafo 2º – Em seguida, o coordenador fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados; a seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apurada, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Artigo 18 – A seção eleitoral de apuração será instalada na Sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação e à chegada de todas as urnas, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade designada pela Comissão
Eleitoral a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo 1º – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de uma por chapa para cada mesa.
Parágrafo 2º – O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação; ao mesmo tempo, procederá
a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um pela apuração ou não dos votos tomados em separados, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Artigo 19 – Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a da lista de votantes. Aprovado no Congresso de Unificação reunido em 25 e 26 de setembro de 2009
Parágrafo 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.
Parágrafo 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Artigo 20 – Finda a apuração, o presidente da mesa proclamará eleitos os membros das chapas concorrentes conforme a composição proporcional e qualificada prevista no Estatuto do Sindicato.
Artigo 21 – A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) proclamação dos Eleitos.
Parágrafo único – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Artigo 22 – Se o número de votos de uma chapa anulada for superior a 50% dos votos validos, não haverá proclamação dos eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Artigo 23 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas 0permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Artigo 24 – A ata de apuração e proclamação dos eleitos deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Artigo 25 – A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a votar; não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos de edital.
Parágrafo 1º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
Parágrafo 2º – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão as subseqüentes.
Parágrafo 3º – Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores Aprovado no Congresso de Unificação reunido em 25 e 26 de setembro de 2009 que se encontrar em condições de exercitar o voto da primeira convocação.
Artigo 26 – Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros
em exercício e elegerá Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 3 (três) meses.
Artigo 27 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos do Estatuto do Sindicato, ficar comprovado:
a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas na Lei e no Estatuto do Sindicato;
c) que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos na Lei e no Estatuto do Sindicato;
d) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Artigo 28 – A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma a anulação de uma não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for superior a 50% dos votos válidos.
Artigo 29 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem tenha dado causas.
Artigo 30 – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do despacho anulatório.
Artigo 31 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais; são peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital, folha de jornal e boletim do Sindicato que tenham publicado o aviso resumido da convocação eleitoral;
b) cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradoras;
d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) relação dos sócios em condição de votar;
f) listas de votação;
g) exemplar da cédula única de votação;
h) atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;
i) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j) comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
Artigo 32 – O prazo para interposição de recursos será de 7 (sete) dias, contados da data final da realização do pleito.
Aprovado no Congresso de Unificação reunido em 25 e 26 de setembro de 2009
Parágrafo 1º – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 2º – O recurso e os documentos de prova serão anexados em duas vias, contra-recebido, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral; a segunda via do recurso e dos documentos entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo 3º – Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do seu mandato.
Artigo 33 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número previsto no Parágrafo 5º do Artigo 2º deste Regimento.
Artigo 34 – Os prazos constantes desta Seção serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em um sábado, domingo ou feriado.
Artigo 35 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.