- Por sindiproladuel
- postado em 31 de dezembro 2014
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“Em 18 de dezembro último, a assessoria jurídica do Sindiprol/Aduel foi acionada pela Diretoria, relatando a notícia dada por e-mail pelo Pro-Reitor da UEL, de que o terço de férias dos docentes não seria pago em dezembro, por força de deliberação do Governo Estadual. Após reunir os documentos necessários, os assessores ingressaram com Mandado de Segurança no TJ/PR em Curitiba, em 21 de dezembro, durante o recesso judiciário, no plantão do Tribunal, tendo em vista a base sindical envolver três IEES e várias cidades. No mesmo dia, o então juiz de plantão decidiu remeter os autos ao Presidente do TJ, pois a ação envolvia o Governador do Estado. Em 23.12, o Presidente do Tribunal entendeu não haver nos autos prova da participação do Governador no ato questionado, deixando deste modo de apreciar o caso, por não ser o mesmo competência da Presidência. Mesmo entendendo de modo diverso, por tratar-se de Mandado de Segurança Preventivo, de ato que ainda não se concretizara e, se e quando ocorresse o seria por ordem do Governador, os assessores jurídicos desistiram da ação em face desta autoridade, prosseguindo quanto às demais, para agilizar o processo. De volta ao Juiz de Plantão no Tribunal em 26.12, na mesma data este negou a liminar que pleiteava o pagamento integral na folha de dezembro do terço de férias aos docentes da base, conforme decisão abaixo reproduzida:
“(…) No caso em análise, em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os aludidos requisitos autorizadores da concessão do efeito pleiteado, pois não se vislumbra, a princípio, o fumus boni iuris e o periculum in mora das alegações da Impetrante, uma vez que o ato coator ocorreu em 20 de novembro (folhas 33), sendo que o Impetrante acionou o Poder Judiciário, de acordo com o protocolo de ajuizamento do presente mandamus em 20/12/2014 (folhas 02), ou seja, apenas quando passados exatos 30 dias do ato tido como coator. Tendo isso em vista, o decurso temporal denota a inexistência do periculum in mora”. Além disso, tais fatos dependem de análise mais aprofundada da demanda, o que não é possível em sede de antecipação de tutela, em que deve haver verossimilhança das alegações, ou seja, efetiva aparência do bom direito. Por fim, não se verifica perigo de ineficácia do comando mandamental, caso venha a ser deferido ao final, uma vez que não houve negativa de liquidação, mas apenas o parcelamento, sendo que o primeiro pagamento será feito agora no mês de janeiro, não acarretando qualquer perda à categoria caso a liminar não venha a ser deferida no presente momento.
Em razão de tais circunstâncias, inexistindo demonstração do periculum in mora no caso sub examine, não há respaldo para a concessão liminar da segurança pleiteada.
III – DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. (…).
Curitiba, 26 de dezembro de 2014.
Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau”.
Consultando outras ações com idêntico pedido no TJ/PR, verifica-se que o Sindisaúde-PR teve a liminar antes concedida cassada pelo Tribunal, a Associação dos Policiais Militares teve a liminar negada e a Associação Nacional dos Docentes (ANDES) ainda não teve apreciação da liminar, mas possivelmente não será ela concedida, conforme tendência demonstrada pelo Tribunal. A liminar concedida em Londrina à ASSUEL permanece vigente até o momento (27.12), ainda não tendo havido recurso ao TJ/PR. A assessoria jurídica do Sindiprol/Aduel discorda de modo veemente do ilegal parcelamento do terço constitucional de férias dos docentes e, ainda, do entendimento do MM. Juiz de que não há perigo de danos pela demora na decisão, eis que centenas de docentes planejaram férias e viagens nos próximos dias contando com a verba antecipada, como ocorre há anos. Deste modo, irá recorrer da decisão denegatória da liminar, mas tal recurso somente terá resposta em janeiro, face ao recesso do Judiciário.”
