O almoço é gratuito para professores em estágio probatório. Compareça!
Continue readingProfessores das federais confirmam greve
Nota de esclarecimentos à comunidade universitária, à sociedade, especificamente aos estudantes que tem dúvidas sobre a discussão da greve nas Instituições Federais de Ensino Superior
Continue readingData-base: governo enviou proposta de reposição da inflação, mas não encaminhou projeto de equiparação
10 dias depois do prazo para enviar projeto para Assembleia Legislativa, governo não se manifestou sobre o assunto
Continue readingÍndice anual de reposição da inflação deve ser divulgado depois do dia 9 de maio
Depois dessa data o governo deve anunciar o índice de reposição dos docentes que será aplicado a partir de junho
Continue readingGoverno ainda não encaminhou projeto de equiparação salarial dos docentes à Assembleia
O acordo com a categoria previa que o texto fosse enviado aos deputados até 1º de maio
Continue readingUnificar as Assembléias com os Funcionários
Na assembléia de docentes do dia 01/10 debateu-se o problema do desconto de 30% nos salários dos servidores em greve. A urgência para receber os dias parados quase leva alguns a substitui-la pela reivindicação central do nosso movimento: a reposição dos 50,03%. É necessário estarmos atentos para este tipo de confusões que podem nos desviar da finalidade central que nos unifica com todos os servidores do Estado. O desconto é ilegal, mas, é um recurso que o governo do Estado utiliza para amedrontar os servidores. Isto já era previsível, e a ADUEL desde há muito alertou para este fato.
Ao desconto é preciso responder com a reafirmação do nosso movimento! Se não pagarem os salários, não vamos repor as aulas!. É o nosso direito de trabalhadores livres! Outra confusão que vem se repetindo é a que tenta opor o caráter unificado do nosso movimento à greve nas universidades. A partir das dificuldades das outras categorias entrarem firmemente na greve, pretende-se caracterizar uma greve isolada das universidades, opondo uma à outra. É necessário esclarecer que não há contradição entre ambas. O movimento unificado é um processo político da maior importância pois se trata de organizar o conjunto dos trabalhadores dispersos, sob uma mesma perspectiva. Freqüentemente, as burocracias sindicais se opõem a esta convergência, pois quando a massa dos trabalhadores começa ela a decidir sobre os caminhos da luta, costuma passar por cima das direções.
Contudo, não basta que as direções concordem em unificar o movimento. É preciso que os trabalhadores subjetivamente se convençam da necessidade de se sacrificarem por uma finalidade coletiva. E este convencimento, que é o elemento decisivo na ampliação do movimento, só pode ser o resultado da experiência própria ou da compreensão desta necessidade a partir da experiência alheia. Neste sentido, a manutenção da greve das universidades é um fator que potencializa o movimento unificado. Inversamente, o auto-isolamento das universidades, provocaria o fortalecimento do governo e o enfraquecimento dos trabalhadores.
Ao contrário do que se disse na assembléia de 01/10, a UEL nem sempre foi a primeira a entrar em greve. Só para exemplificar, quando a UEL entrou em greve no ano passado, os professores da APP já estavam parados há 15 dias. Ademais, o inicio de nosso movimento foi influenciado pela deflagração da greve da UEM. Não há razões, portanto, para separar a greve das universidades do movimento unificado.
Quando a ADUEL formulou a defesa do movimento unificado não o fez por conveniência (para que os outros nos ajudassem a conseguir nossas reivindicações), mas por estar convencida de que esta é a única perspectiva correta para os trabalhadores do Estado. Por isso, mesmo que as demais categorias não acompanhem na totalidade a greve atual, devemos continuar defendendo a unificação com todos os servidores do estado.
Entretanto, na condução da greve na UEL é fundamental avançar na direção da unificação. As assembléias de docentes e funcionários, inclusive os do HU e HC, devem ser unificadas, para dar maior força e determinação ao nosso movimento. É necessário também reconstituir urgentemente um comando unificado de greve para potencializar o ingresso de todos os setores no movimento da greve e enfrentar os adversários externos e internos.
Cancelar o vestibular e o ano letivo
Na assembléia do dia 01/10 foram discutidas estas duas propostas acima como formas de pressionar o governo do Estado. Imediatamente, a administração da UEL (o reitor em exercício e o Coordenador da CAE) manifestaram-se publicamente contrários a estas propostas. Além disso, numa manobra protelatória, o Dr. Pedro Gordan resolveu convocar o Conselho Universitário somente para a sexta feira dia 5 de outubro.
Vê-se desta forma, que apesar das declarações em contrário, muito pouco mudou na mentalidade dos dirigentes que comandam a UEL. Estão lá para defender os interesses do governo do Estado contra os da comunidade universitária. Exemplo disso é a declaração do Coordenador da CAE, Prof. Luiz Carlos Bruschi, na Folha de Londrina de 3/10, de que “não posso admitir que a UEL seja penalizada pelo movimento”, em relação à suspensão do vestibular. Além do tom arrogante e autoritário, deixa claro que para ele o movimento não faz parte da UEL, e que a UEL é a administração. Exigimos que o Conselho Universitário se reúna e delibere sobre estas propostas das Assembléias de docentes e funcionários!
Pela continuidade da greve
Se não tivéssemos certeza do mérito de nossas reivindicações não teríamos entrado em greve, particularmente, não estaríamos em greve por todo este tempo.
Se não soubéssemos que o Estado tem condições financeiras de efetivar a reposição salarial, também não estaríamos em greve. Elementos que comprovam tal afirmação: a) declarações de membros do governo, como o presidente da assembléia legislativa, da existência de disponibilidade financeira no orçamento do Estado; b) estudos mostrando aumento da arrecadação do ICMS do Estado, inclusive anunciado pelo próprio governador com propagandas pagas com dinheiro público.
Se não tivéssemos certeza de que existem possibilidades de vitória de nosso movimento, não estaríamos em greve. Essa possibilidade de vitória baseia-se no fato de que o movimento unificado nas três instituições universitárias está forte e coeso e de que o movimento unificado nas categorias profissionais dentro de cada universidade também permanece fortalecido.
Essas condições são dadas e inquestionáveis. Resta-nos, portanto, respondermos duas outras questões fundamentais: a) Como transformar a possibilidade de vitória em vitória efetiva, materializada sob a forma de reposição salarial? b) Como deter as tentativas de corrosão do movimento de greve apresentadas por alguns poucos professores na assembléia de terça-feira, 29/01 e divulgadas pela imprensa no dia seguinte, professores estes que começam a anunciar suas posições de rendição às pressões externas pelo fim da greve?
A resposta à primeira questão é clara e lógica: é preciso manter o movimento unificado, em greve, até que o governo apresente uma proposta concreta de reposição.
A resposta à segunda questão exige que os comandos estadual e local e que as direções dos sindicatos explicitem claramente às suas bases os pontos acima, ou seja, que o movimento continua forte, unificado e com possibilidades concretas de vitória.
As demissões: violência e intimidação
A recente demissão do estudante da UEM Edmilson Camargo do serviço público estadual – era agente penitenciário – e a tentativa de demissão do professor Paulo Matias, vinculado à mesma universidade, mostram uma vez mais a cara do governo Lerner: um governo intransigente, antidemocrático e vingativo. A tentativa de demissão do Professor Doutor Paulo Matias não se efetivou ainda, tão-somente devido ao posicionamento firme e em respeito à autonomia universitária apresentado pela comunidade universitária, ao que agora se soma o repúdio da comunidade científica internacional, tendo em vista ser esse professor uma autoridade reconhecida em sua área de trabalho. Essa violência patrocinada por nosso (in)digníssimo governador mostra-se como ação emblemática de seu real posicionamento com relação à autonomia universitária, com relação ao nosso direito de greve, e mostra-se também como ação intimidatória ante todo o funcionalismo público estadual.
Os atos executivos do reitor
Revoltante a atitude do reitor Pedro Gordon de baixar atos executivos exigindo o retorno ao trabalho dos grevistas sob pena de sanções. Com esta ação ele demonstra não ter nenhum respeito pelas deliberações do Conselho Universitário, que decidiu que nenhum professor ou funcionário deve sofrer penalidade por não assinar a folha ponto.
Parece recorrente nos últimos anos que, reitores da UEL se julguem acima das instâncias decisórias da instituição. A justificativa de que acima da própria UEL está a justiça parece-nos falaciosa. Que justiça é essa que se esqueceu do nosso direito de reposição salarial nos últimos anos? Além disso, consta no artigo 207 da constituição que as universidades gozam de autonomia.
Espera-se do reitor que seja menos afoito ao atender às decisões judiciais que têm origem na ações impetradas pelo Governo do Estado e outros interessados na destruição da Universidade Púbica. E, atue como representante da instância máxima desta universidade, que para tal o designou, o Conselho Universitário.
Aduel e Sindiprol nos Centros
A Aduel esteve nas reuniões realizadas com os docentes nos centros de estudo na quarta e quinta feira passadas.
A maior parte dos companheiros acredita que a greve deve continuar. Não há motivos para interrompermos o movimento uma vez que o governador não apresentou nenhuma proposta concreta.
O balanço que fazemos é que predomina a vontade de continuar firmes no movimento unificado. Há docentes em todos os centros que pensam na possibilidade de interrompermos a greve para retoma-la mais adiante, mas, com exceção do CCS, não ouvimos nas reuniões manifestações no sentido de quebrar unilateralmente o movimento unificado. Pelo contrário, na maioria dos centros fala-se na possibilidade de retomar as aulas para alguns grupos (formandos, pós-graduação) mas não em sair da greve.
Almoço no Sindiprol/Aduel: Cassoulet
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Continue readingBoletim da ADUEL, ASSUEL e DCE- Agosto de 2008

Por que o Reitor anda tão nervoso?
Nas últimas semanas o Reitor da UEL vem percorrendo os centros de estudos para “esclarecer”, segundo ele, as denúncias de irregularidades administrativas de sua gestão que o Conselho Universitário está investigando. Com esse fim, realiza reuniões das quais participam, “voluntariamente”, chefes de departamentos, coordenadores de colegiados e demais membros dos Conselhos de Centro, os quais, muitas vezes constrangidos, têm que ouvir as mesmas alegações que já fizera perante o Conselho Universitário na sessão em que este deliberou pela abertura das sindicâncias.
As entidades representativas não farão o debate público dos argumentos do Reitor, quanto às denúncias, nem na imprensa nem em qualquer outro espaço público, pois assim se comprometeram perante o Conselho Universitário e, principalmente, porque esperam que as comissões de sindicância façam o seu trabalho de maneira isenta e imparcial.
Tampouco polemizaremos, neste momento, sobre os ataques e as baixarias promovidas contra as entidades na tentativa de desqualificá-las, pois esse ataque é feito para desviar o foco do que deve ser apurado: a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pela sua administração. Além do mais, trata-se de matéria vencida, uma vez que o órgão máximo da Universidade acatou as denúncias e é ele (o Conselho Universitário) quem está fazendo as sindicâncias.
O que realmente chama a atenção dos docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes que participam desses “esclarecimentos”, é o nervosismo do Reitor. Daí porque é legitimo perguntar o que preocupa tanto o reitor se, como ele mesmo afirma, está “tranqüilo” com sua consciência quanto à legalidade dos seus atos? O que o leva a percorrer todos os centros de estudos numa maratona exaustiva e estafante, enquanto a universidade tem tantos outros problemas para resolver? Será que está preocupado com fatos que podem vir à tona durante as investigações e que a comunidade universitária não conhece? Do que será que ele tem tanto medo?
Reitor quer usar Instituição e Conselhos como “escudos”
Ao receberem a pauta da reunião do Conselho Universitário do último dia 21 de julho, vários Conselheiros ficaram estupefatos com um documento anexado pelo Reitor. Eram dois ofícios, assinados pelo Chefe de Gabinete, endereçados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Departamento de Direito Público da UEL.
Nesses ofícios, a Reitoria pede para estas Instituições indicarem advogados para acompanhar e assessorar as Sindicâncias, tal como deliberado pelo Conselho. Até aí, tudo bem. O problema é que, no final dos ofícios, o Reitor alega que as denúncias das entidades têm como denunciados o Reitor, o Vice-Reitor e os Membros dos Conselhos de Administração e Universitário (!!!). Isso mesmo, uma terrível INVERDADE por parte da Reitoria, senão vejamos:
1º. A representação tem como denunciado única e exclusivamente o Reitor da UEL. Eventuais pessoas ali mencionadas são meras citações para contextualizar os fatos tidos como irregulares;
2º. Caso existam mais pessoas envolvidas, isso quem irá descobrir e apontar são as SINDICÂNCIAS. É possível sim que, durante as investigações, a Sindicância conclua que mais pessoas estejam envolvidas. Porém, neste primeiro momento, as Sindicâncias foram criadas para investigar os atos do REITOR.
3º. Se os membros do Conselho de Administração e Conselho Universitário estivessem também envolvidos nas denúncias, como poderiam então compor as Sindicâncias em que eles mesmos seriam os “indiciados”? Eles iriam investigar a si próprios? Isso não faz nenhum sentido, o que comprova que a alegação da Reitoria nos Ofícios enviados à OAB e ao Depto de Direito Público é flagrantemente inverídica!!!
Vale desvendar a real intenção por trás desta informação inverídica descrita nos ofícios do Chefe do Gabinete do Reitor. Na verdade, o Reitor, desde o início, quer envolver o máximo de pessoas possível nestas denúncias.
A todo o momento fica dizendo que as denúncias “não são contra ele, mas sim contra a Instituição, os Conselhos e toda comunidade”. Isto não é verdade.
Com esta estratégia de argumentação o Reitor quer, na verdade, usar a Instituição e os Conselhos como “escudos” para se defender de denúncias em que ele é o ÚNICO denunciado.
As entidades solicitaram ao Conselho que RETIFIQUE o teor dos ofícios. Alguns dos membros do Conselho Universitário também fizeram o mesmo pedido. Da mesma forma, as entidades já estão providenciando o desmentido à OAB e Departamento de Direito Público.
Denúncia de fraude em documento público
As entidades representativas receberam cópias de documento que foi entregue oficialmente à comissão de sindicância que apura a denúncia de “Promessa indevida de emprego público, como assessor especial, em troca de serviços especializados de assessoria de imprensa durante campanha para reitor”. Os documentos fazem menção explícita de “cópias para as entidades representativas”.
Os documentos contêm fortes indícios de que houve ADULTERAÇÃO de processo administrativo interno da UEL com a finalidade de destruir provas que seriam investigadas pela sindicância, bem como favorecer o Reitor em processo trabalhista que se move contra ele.
Esperamos que o Conselho Universitário cumpra seu papel e investigue esta grave denúncia.
Reitoria estaria ameaçando membros das sindicâncias
As entidades receberam denúncias de que pessoas ligadas ao Gabinete estariam ameaçando membros de Comissões de Sindicâncias incumbidas de investigar o Reitor.
Pelas denúncias recebidas pelas entidades, alguns Conselheiros (membros de Sindicâncias) receberam “recados” de que serão alvos de denúncias e processos administrativos, caso o resultado das comissões não seja a absolvição do Reitor. Incluindo ameaças do tipo “Vamos ficar sabendo se você é amigo ou inimigo do Reitor”. Talvez fosse melhor verificar quem está ou não ao lado da verdade, ao lado da Universidade Estadual de Londrina.
Ainda segundo as denúncias, a estratégia da Reitoria seria a de intimidar aqueles membros de Sindicâncias que “representam uma ameaça” para o Reitor, pois estes agem de forma imparcial e independente nas Comissões.
É inaceitável que os membros das Sindicâncias sofram qualquer tipo de ameaça, constrangimento ou intimidação promovidas com o intuito de impedir ou direcionar os trabalhos para favorecer o Reitor.
Outra forma de constrangimento seria o caminho inverso, ou seja, assediar membros de Sindicâncias liberando “vantagens de última hora”. Afinal, parece que o reitor está fazendo uma “agenda positiva”. Esta “agenda positiva” seria verdadeiramente positiva se não contivesse, como plano de fundo, o objetivo escuso de fazer as comissões terminarem em “pizza”.
A comunidade universitária, que espera ansiosamente o resultado das comissões, está com todas as suas atenções voltadas para as Sindicâncias. Também acreditam na imparcialidade e isenção dos membros das Comissões. No entanto, não admitem qualquer indício de manipulação que venha por parte de quem é o alvo das investigações.
ACORDÃO DO TJ-PR SOBRE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – 1992
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPETRANTES: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
IMPETRADOS: 1) SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO;
2) SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA;
3) SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SYDNEY ZAPPA, VENCIDO.
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR WILSON REBACK.
MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 180, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 9.663/91. INGERÊNCIA EXTERNA DE OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
-Preceituando o art. 207 da Constituição Federal, reproduzido no art. 180, da Constituição Estadual, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial nas Universidades, não pode a Administração pública inibir ou interferir naquela autogestão administrativa ditando normas que embaracem ou impeçam, tais como análise prévia de custos e a implantação no sistema integrado de pagamento do Estado para liberação de pagamento de pessoal.
-Ao Estado não se nega a fiscalização, pelos mecanismos adequados, das dotações orçamentárias, mas sem ingerência da autonomia administrativa e financeira das Universidades Estaduais, constitucionalmente assegurada.
Vistos, relatos e discutidos estes autos nº 20.599-8, de mandado de segurança, de Curitiba, sendo impetrantes a Universidade Estadual de Londrina e a Universidade Estadual de Maringá e impetrados os senhores Secretário de Estado da Administração, Secretário de Estado da Fazenda e Secretário do Estado do Planejamento.
I- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelas Universidades Estaduais de Londrina e de Maringá, com pedido liminar, contra atos praticados pelos Senhores Secretários de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento, bem exposto no ilustrado Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a seguir transcrito:
“1. As Universidades Estaduais de Londrina e Maringá, através do presente “writ”, pleiteiam a concessão da segurança,
com pedido de liminar, em caráter preventivo e repressivo, contra atos praticados pelos Exmos. Srs. Secretários Estaduais das Pastas de Administração, Fazenda e Planejamento, que estariam ferindo o direito líquido e certo dos impetrantes, consubstanciado no art. 207, da Constituição Federal, art. 180, da Constituição Estadual e art. 4º, da Lei Estadual nº 9.663, de 16.06.91, que as transformou em autarquias especiais.
Dizem as impetrantes que “referido ato de conteúdo impregnado de ameaça a direito subjetivo (líquido e certo), das impetrantes é veiculado através de telex (doc. 01), e traz a toda evidência “periculum in mora”, eis que encontra-se vazando nas seguintes determinações: “Encaminho a Vossa Senhoria, para conhecimento e providência cabíveis telex recebido, nesta data, das Secretarias de Administração, Fazenda e Planejamento cujo teor abaixo retransmitimos: “ Solicitamos comunicar às Instituições de Ensino Superior, exceto FunFAFI, que não haverá a liberação de pagamento de pessoal a partir do mês de fevereiro, sem que haja implantação no SIP e a análise prévia do custo. Tal determinação é conseqüência das orientações já emanadas a partir de setembro de 1991” (fls. 1/2- TJ).
Prosseguem dizendo que o ato acima mencionado, assim como outros que relaciona às fls. 7/9 TJ (Decretos, Resoluções, Avisos e Ofícios) “inibem a autogestão administrativa, pertinente às impetrantes, transferindo o comando ao Governo Central. Tal constrição cria sérios embaraços à dinâmica diuturna das IES, gerando toda sorte de dificuldades, inclusive no setor docente” (fls. 9 TJ)..
Na seqüência, alegam que “dia 26 de fevereiro, do corrente, as impetrantes, através de seus Reitores, dirigiram-se à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, Ensino Superior e Ciência e Tecnologia e foram informados que o pagamento estava sustado pela ausência de cadastramento tendente à implantação no SIP. Todavia, após exaustivas negociações ficou deliberado que se as impetrantes iniciassem o cadastramento seria o numerário transferido. Tais negociações produziram intenso desgaste físico e mental pelas implicações decorrentes. Superada a iminência deste autêntico atentado à autonomia das IES a constrição persiste, razão pela qual pleiteia-se, nesta exordial, a concessão do “writ” em duplo efeito, vale dizer: preventivo e repressivo, pelas razões até aqui explicitadas” (fls. 13 TJ).
E, finalmente, requerem a concessão de segurança, “no sentido de que cesse a prática de tais atos e seja garantido o normal funcionamento das impetrantes, direito líquido e certo das mesmas, face as leis e as disposições constantes das Constituições Federal e Estadual” (fls. 14 TJ).
As autoridades impetradas prestam as informações de fls. 128/140 TJ, argüindo duas preliminares. Na primeira, apontam a inépcia da inicial, por falta de pedido (art. 295, parágrafo único, I, do CPC). Na segunda, alegam ilegitimidade passiva, argumentando que “os atos administrativos do governo do Estado” elencados no item 3 , letras “a” a “x” são leis, decretos, resoluções e circulares. O telex referido logo no intróito da inicial está assinado pelo Diretor Geral da Secretaria de Indústria e Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia SETI, sendo questionável a indicação dos Secretários que assinam esta informação como autoridades competentes- legítimas a figurar como sujeitos passivos da impetração.
No mérito, sustentam a ausência de ato abusivo causador de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo das impetrantes, que, como Autarquias, devem submeter-se ao rol de exigências, formalidades, controles e normas relativas à administração Pública, “exvi”, do art. 37, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida, através do r. despacho de fls. 147 TJ.”
Ouvida, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra do eminente Procurador Francisco Borba Forbes de Sá, opinou pelo desacolhimento das preliminares e pela denegação da segurança, pelo mérito.
II- No que concerne às preliminares, realmente não ensejam acolhimento, merecendo destaque o já aludido parecer do Ministério Público:
“Inicialmente, quanto à argüição de inépia da inicial, a mesma não procede. Na verdade, segundo se colhe em J.J. Calmon de Passos, a “falta de pedido”, referida no art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, deve ser entendida não só como ausência total do pedido, como também a “formulação ininteligível ou insuscetível de cognição do pedido” (comentários ao código de Processo Civil, 3º edição, vol III, pág. 288).
No caso em apreço, lendo-se a inicial, vê-se que a mesma contém pedido e este é plenamente inteligível. É evidente que os impetrantes estão pleiteando a concessão de segurança para que as autoridades impetradas abstenham-se de praticar atos como aquele referido no telex de fls. 17 TJ, que, segundo as requerentes, estariam ferindo a autonomia das Universidades Estaduais.
Sendo o pedido inteligível não há que se falar em inépcia da inicial. Não procede, também a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, as autoridades impetradas não negam em suas informações, terem expedido a determinação contida no telex de fls. 17 TJ.
Por outro lado, é claro que o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio não pode ser apontada como coatora neste “mandamus”, por isso que se limitou, única e exclusivamente, a comunicar às impetrantes a ordem emanada das secretarias de Administração, Fazenda e Planejamento.
Caso os impetrados tivessem se utilizado do Diário Oficial para fazer a comunicação contida no telex de fls. 17, não poderia, certamente, o Diretor da Imprensa Oficial ser apontado como autoridade coatora.”
III- Quanto ao mérito, porém, em que pese espeito que merecem as aqui mui dignas autoridades impetradas culto Procurador de Justiça que oficiou na causa, a concesda segurança impõem-se, pois os atos impugnados efetivamente ringem as disposições constitucionais que asseguram a autônomas Universidades, independentemente de sua caracterização a fundação ou autarquia.
Preceitua o art. 207 da Constituição Federal “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A Constituição do Estado, em seu artigo 180, dispõem de modo idêntico, acrescentando, no parágrafo único deste artigo que “as instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados”. Já o art. 181, da mesma Carta, preceitua: “As instituições de ensino superior do Estado terão recursos necessários à manutenção de pessoal, na lei orçamentária do exercício, em montante não inferior, em termos de valor real, ao do exercício anterior.”
A lei Estadual nº 9.663/91, que promoveu a transformação das impetrantes em autarquias, – até então fundações, reproduziu, no art. 4º, exatamente a disposição do art. 180 da Constituição Estadual, reafirmando a autonomia das Universidades.
Tais preceitos constitucionais e legais não poderiam ter sido adotados pelos legisladores com alcance idêntico às normas atinentes à administração pública em geral. O intuito do Constituinte foi, exatamente, assegurar às universidades a autonomia necessária para que sejam atingidos os princípios também constitucionais, alusivos à educação. Retirou as universidades dos azares e percalços atinente à administração pública, reservando-lhes papel que extrapola as normas do serviço público resguardando-as da submissão a concepções de um momento político determinado e passageiro.
A autonomia constitucionalmente assegurada às universidades, impede o controle pretendido através dos atos impugnadosimplantados no Sistema Integrado de Pagamento (SIP) e análise prévia de custo, que, conseqüentemente, infringem as disposições em questão.
As Universidades Estaduais do Paraná são autarquias, mas autarquias de natureza especial, porque a norma constitucional lhes assegura a autonomia, não só didático-científica, mas também de gestão financeira e patrimonial. Autonomia de gestão financeira e patrimonial significa que a própria entidade vai gerir seus recursos, aplicando-os de acordo com as próprias prioridades e administrando seu patrimônio sem ingerências outras. Autonomia quer dizer faculdade de governar a si mesmo ou autogoverno. É certo que os recursos necessários, fornecidos pelo Estado do Paraná, devem atender as normas orçamentárias, mas o Estado dispõe de mecanismos adequados de fiscalização, que não incluem a possibilidade de gestão financeira. A verba orçamentária, outrossim, não pode constituir-se em instrumento de pressão.
O ato impugnado, reproduzido no documento de fls. 17, implica em lesão a direito líquido e certo das impetrantes, com induvidosa ameaça consistente na assertiva de que, sem que houvesse “implantação no SIP e a análise prévia de custo” não haveria liberação de pagamento.
As Constituições Federal e Estadual asseguram autonomia às universidades, fundada em valores maiores que elas devem proporcionar. Salienta José Afonso da Silva, com base em comentários elaborados pelo Prof. Anísio Teixeira, que a norma constitucional não poderia ser diferente:
“Se se consagrou a liberdade de apreender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, como um princípio basilar do ensino (art. 206, II), a coerência exigia uma manifestação normativa expressa em favor da autonomia das Universidades, autonomia que não é apenas a independência da instituição universitária, mas a do próprio saber humano, pois as universidades não serão o que devem ser se não cultivarem a consciência da independência do saber e se não souberem que a supremacia do saber, graças a essa independência, é levar a um novo saber. E para isto precisam viver a atmosfera de autonomia e estímulos vigorosos de experimentação, ensaio e renovação. Não é por simples acidente que as universidades se constituem em comunidades de mestre e discípulos, casando a experiência de uns como o ardor e a mocidade de outros. Elas não são, com efeito, apenas instituições de ensino e pesquisa, mas sociedades devotadas ao livre, desinteressado e deliberado cultivo da inteligência e do espírito e fundadas na esperança do progresso humano pelo progresso da razão.” (Curso de Direito Constitucional Positivo- ed. R. T., 1990, págs. 703/704).
Finalmente, não é demais ressaltar que a norma do art. 207 da Constituição Federal, dando plena autonomia às Universidades, não encontra paralelo nas Constituições anteriores, de 1946 e 1967/1969, tratando-se de evidente inovação, não tendo sido inserida na Carta de 1988 por simples acidente, mas deliberadamente, como acima ficou salientado. Norma nova que, oxalá seja bem interpretada e utilizada pelos poderes públicos, e por elas, Universidades.
Diante do exposto:
Acordam os Juízes Integrantes do 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conceder a segurança para o fim de garantir as impetrantes o direito de livre e normal funcionamento, sem a ingerência dos impetrados consubstanciada nos atos impugnados.
Custas, como lei.
Curitiba, 28 de maio de 1992.
RONALD ACCIOLY-Presidente, sem voto
SYDNEY ZAPPA- relator, vencido
WILSON REBACK – relator do acórdão com voto vencedor
OSWALDO ESPÍNDOLA- vencido
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do Desembargador Wilson Reback os eminentes Desenbargadores
CARLOS RAITANI e TROIANO NETTO e a eminente Juíza Convocada Doutora DENISE ARRUDA.
