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NOTA SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS E DOS DOCENTES COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS NA UEL

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As universidades públicas estaduais paranaenses encontram-se em uma situação de desmonte – alvo de políticas privatistas, de redução orçamentária e de enxugamento dos recursos humanos. Uma das expressões desse desmonte diz respeito às condições de trabalho das servidoras e dos servidores públicos que estão cada vez mais precarizadas face às medidas dos últimos governos do estado do Paraná; medidas orientadas por um gerencialismo empresarial que atrofia a expansão dos serviços públicos, mercantilizando-os e deixando-os reféns de interesses privados, do volátil e ínfimo financiamento do mercado e dos imperativos do capital.

As condições de trabalho das e dos docentes e agentes universitários refletem os (des)caminhos trilhados pelo governo estadual que se pautam no ataque às carreiras dos trabalhadores, no não pagamento de progressões e promoções e no desrespeito aos direitos constitucionais como a Data-Base, o qual é ilustrado por uma defasagem salarial dos servidores públicos estaduais paranaenses no patamar de 40%.

Com a Lei Geral das Universidades (LGU) sendo implementada, os trabalhadores que atuam nas universidades públicas estaduais do Paraná são alvo explícito do desmonte em expansão. Sem concurso público na UEL até 2025, com a redução de 200 vagas de docentes efetivos em relação a 2018 e de 508 vagas de docentes (efetivos e com contrato temporário) em relação à Lei 16555 de 21/07/2010, a LGU desmontará ainda mais a estrutura universitária, reduzindo sua expansão ao parametrizar por baixo as universidades estaduais.

A política do governo tem sido “escamotear” a precarização das condições de trabalho e não realizar concursos públicos. Para isso, utiliza-se da Lei Completar Nº 108 de 15/05/2005, que preconiza sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A LGU, no art. 22, tratando da contratação de docentes, dispõe que não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cargos que lhe forem atribuídos na forma desta lei.

O parágrafo primeiro do art. 22 da LGU determina que a contratação temporária é para suprir cargos quando houver necessidade de reposição em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde e licença maternidade.

Acontece que o que deveria ser temporário está sendo recorrente, pois, com a ausência de concurso público, os contratos temporários estão gerando uma rotatividade imensa do quadro docente e uma instabilidade para o docente que possui essa modalidade de contrato – isso sem uma projeção de realização de concursos para docentes. Os testes seletivos chegam a ser realizados todo ano pelos departamentos.

Ocorre uma certa “naturalização” de tal situação, sem pressão dos próprios departamentos na reivindicação de substituição de cargos via concurso. Expressa-se, também, em uma política institucional que, visando responder às demandas departamentais na materialização de suas propostas pedagógicas, acaba “acomodando” a falta de docentes concursados por meio da superexploração dos docentes com contratos temporários e tenta adiar alguns efeitos do desastre resultante da política governamental.

Diante desta situação, docentes com contratos temporários tornam-se uma espécie de “salvadores do caos”, caracterizando-se como docentes aulistas, que diminuem o peso da carga horária dos docentes estatutários na graduação e ficam restritos às atividades em sala de aula. Muitos dos quais, inclusive, com a pressão e conivência de chefes e diretores, não têm computada na sua carga horária a participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, orientação, estágio etc. Em muitos departamentos, para os docentes com contratos temporários, os horários das aulas, as férias, o número de turmas e disciplinas não passam por discussão, mas pelo cumpra-se!

Em reunião com docentes com contratos temporários, realizada no dia 09/08/2022, levantamos as situações vivenciadas por eles e as respostas que tivemos levaram a ainda maior indignação, ao repúdio e à urgência do enfrentamento dessa situação.

No boletim publicado em decorrência da reunião, apresentamos alguns elementos que mostram a precarização e a intensificação da exploração dos docentes. No quadro de ilegalidades, está a distribuição da carga horária. De acordo com o art. 22 da LGU, “os docentes contratados temporariamente em regime de quarenta horas semanais deverão ministrar, no mínimo, dezoito horas-aula na graduação” e “os docentes contratados temporariamente com carga horária inferior a quarenta horas deverão ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratada”. De acordo com a Resolução CA 045/2022 – positivamente mais flexível que a LGU –, há que se atribuir o mínimo de 8 h/a para docentes com contrato de 20 h, e mínimo de 14 h/a para docentes com contrato de 40 h. Considerando a mesma carga horária para preparação das aulas, isso resulta, respectivamente, em mínimos de 16 h/a e 28 h/a. Assim, há que se observar que somente as cargas horárias faltantes para atingir os limites contratuais (20h e 40h) podem ser completadas com outras atividades.

No entanto, muitos docentes estão com carga horária acima do que está disposta nas normativas; algumas chefias não consideram a dobra de carga horária de aula (para permanência, planejamento, correção das atividades) no cômputo geral; em algumas situações, docentes estão com 18 h/a de aula, sem a dobra; outra aberração é não considerar as orientação de trabalho de conclusão de curso na carga horária total, fazendo com que docentes tenham orientações à parte de sua carga horária. Desgraçadamente, algumas chefias entendem o ensino somente como sala de aula. Ocorrem também negociações – em condições de completa desigualdade de situações – entre chefia e docente na distribuição da carga horária nos semestres, ou seja, em um semestre este fica com 12 h/a ou mais e, no seguinte, com 8 h/a ou menos, como estratégia de compensação – o que é ilegal em razão da precariedade do contrato de trabalho temporário.

O Sindiprol/Aduel, na defesa dos direitos dos trabalhadores docentes e com preocupação com a situação dos docentes com contratos temporários, se reuniu, no dia 12/08 com a reitoria, o pró-reitor de recursos humanos e assessores para tratar, primordialmente, da questão das condições de trabalho das e dos docentes com contrato temporário. Expusemos a situação relatada pelos docentes com contratos temporários e saímos da reunião com o compromisso da reitoria, dentre outras medidas, orientar os diretores e chefes a não atribuírem aos docentes com contrato temporário aulas e atividades didáticas além do montante contratual. A matéria completa sobre a reunião com os docentes e a reitoria encontra-se no link.

Para ter um levantamento mais amplo das condições de trabalho, o Sindiprol/Aduel elaborou um formulário dirigido aos docentes com contratos temporários na UEL, o qual já está sendo respondido e, muito brevemente, será publicado o relatório do levantamento.

A reitoria, no dia 17 de agosto, publicou o ofício circular Nº 481/22, cujo conteúdo se coloca no sentido de equalizar a atribuição de atividades nas horas contratadas, orientando as chefias de departamentos para que, na organização da distribuição das atividades de ensino, considerem os limites do regime de trabalho / contrato (20 horas ou 40 horas) mantendo o equilíbrio nessa distribuição.

Esse ofício, genérico e evasivo, não responde ao que foi acordado em reunião. Não apresenta orientações mais específicas sobre a distribuição da carga horária, não pontua o que deve ser considerado no cômputo da carga horária, não explicita que deve ser considera a dobra da carga horária de aula. Delega-se às chefias a responsabilidade de atentar à distribuição equalizada, mas não disciplina essa distribuição e não pontua as ilegalidades que estão ocorrendo e que devem ser imediatamente corrigidas, as quais podem gerar ações judiciais contra a universidade e agentes imediatos que as cometem.

A precarização das condições de trabalho, que já vem ocorrendo na UEL e em outras Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) há tempos, certamente acomete a todos os docentes, mas é muito mais terrível em relação aos docentes com contratos temporários. O enfrentamento dessa situação é uma exigência política e ética. Do total de 1633 docentes na UEL, 428 possuem contratos temporários (dados do primeiro semestre de 2022). Não é uma presença residual, com poucos docentes e que não merece atenção prioritária. Nossa defesa da Universidade Pública pressupõe a defesa de condições de trabalho decentes e dignas para todos os docentes e não o aviltamento do que já é precarizado para uma categoria que está se tornando uma “subcategoria”.

A luta por melhores condições de trabalho deve ser de todas e todos! Chamamos toda a categoria docente a se vincular nessa luta. A organização política é fundamental para enfrentarmos o cenário de intensificação da exploração do trabalho e reivindicarmos concursos públicos. A filiação é importante para fortalecer a luta e a organização política. Para mais informações sobre a filiação clique aqui.

Não à precarização das condições de trabalho!

Pela isonomia das condições de trabalho de docentes efetivos e com contratos temporários!

Concurso Público Já!

Sindiprol/Aduel, 19 de agosto de 2022.

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